ASSEMBLEIA NACIONAL
Lei n.º 5/97 de 27 de Junho
Considerando que em consequência da reorganização do sistema financeiro, se torna indispensável actualizar princípios e normas até ao momento vigentes e que se encontram ultrapassadas, adequando o funcionamento das instituições financeiras à fase actual do desenvolvimento económico do País.
Neste contexto visa-se com a presente lei, rever em profundidade as referidas normas de molde a permitir e melhor disciplinar as operações cambiais, bem como estabelecer um quadro jurídico-legal básico e uma regulamentação do comércio de câmbios que tenha em conta os legítimos interesses do estado e das demais entidades económicas. Nestes termos. ao abrigo do artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
LEI CAMBIAL
CAPÍTULO I (Disposições Gerais)
ARTIGO 1.º (Objecto)
O presente diploma visa regular os actos e as operações comerciais e financeiras de repercussão efectiva ou potencial na sua balança de pagamentos.
ARTIGO 2.º (Âmbito da aplicação)
Fica sujeita ao disposto na presente lei e nos respectivos diplomas complementares ou regulamentares a realização de:
a) operações cambiais; b) comércio de câmbios.
ARTIGO 3.º (Autoridade cambial)
O Banco Nacional de Angola é a autoridade cambial da República de Angola podendo delegar os seus poderes noutras entidades relativamente a actividades específicas.
ARTIGO 4.º (Residência cambial)
l. Para efeitos do presente diploma, consideram-se residentes em território nacional:
a) as pessoas singulares que tiverem residência habitual no Pais; b) as pessoas colectivas com sede no País; c) as filiais, sucursais, agências ou quaisquer formas de representação no País de pessoas colectivas com sede no estrangeiro; d) as fundos, institutos e organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, com sede em território nacional; e) os cidadãos nacionais diplomatas, representantes consulares ou equiparados, em exercício de funções no estrangeiro, bem como os membros das respectivas famílias; j) as pessoas singulares nacionais cuja ausência no estrangeiro, por período superior a 90 dias e inferior a I ano, tenha origem em motivo de estudos ou seja determinada pelo exercício de funções públicas.
2. Para efeitos deste diploma, consideram-se não residentes:
a) as pessoas singulares com residência habitual no estrangeiro; b) as pessoas singulares com sede no estrangeiro; c) as pessoas singulares que emigrarem; d) as pessoas singulares que se ausentarem do País por período superior a um ano; e) as filiais, sucursais, agências ou quaisquer forma de representação em território estrangeiro de pessoas colectivas com sede no País; f) os diplomatas, representantes consulares ou equiparados, agindo em território nacional, bem como os membros das respectivas famílias.
3. Ao Banco Nacional de Angola incumbe decidir, em casos especiais, as dúvidas sobre a qualidade de residente de determinada entidade.
CAPÍTULO II (Operações Cambiais)
ARTIGO 5.º (Definição)
Consideram-se operações cambiais:
a) a aquisição ou alienação de ouro amoedado, em barra ou em qualquer forma não trabalhada; b) a aquisição ou alienação de moeda estrangeira; c) a abertura e a movimentação no País. por residentes ou por não residentes, de contas em moeda estrangeira; d) a abertura e a movimentação no País, por não residentes, de contas em moeda nacional; e) a liquidação de quaisquer transacções de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais.
ARTIGO 6.º (Conceito de moeda estrangeira)
Para efeito do disposto neste diploma e na legislação que o complementar ou regulamentar, considera-se moeda estrangeira as notas e moedas metálicas com curso legal nos países de emissão e quaisquer outros meios de pagamento sobre o estrangeiro expressos em moeda ou em unidade de conta utilizadas em compensações ou pagamentos internacionais.
ARTIGO 7.º (Intermediação obrigatória)
As operações cambiais só podem ser realizadas por intermédio de uma instituição financeira autorizada a exercer o comércio de câmbios.
ARTIGO 8.º (Compensação)
Depende de autorização especial do Banco Nacional de Angola a regularização total ou parcial das transacções de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais, por compensação com créditos ou débitos decorrentes de transacções de idêntica ou diferente natureza.
ARTIGO 9.º (Abertura e movimentação de contas)
l. Os residentes cambiais estão autorizados a abrir e movimentar contas em moeda estrangeira junto de instituições financeiras domiciliadas no território nacional. 2. As pessoas singulares residentes cambiais podem abrir e movimentar contas em moeda estrangeira junto de instituições financeiras e domiciliadas no exterior do País. 3. Os não residentes cambiais podem abrir e movimentar contas em moeda nacional ou estrangeira junto de instituições financeiras domiciliadas em território nacional. 4. O Banco Nacional de Angola deve definir os termos e condições em que os residentes e não residentes cambiais podem ser titulares de contas referidas nos n ºs 1 e 3 do presente artigo.
CAPÍTULO III (Comércio de Câmbios)
ARTIGO 10.º (Exercício da comércio de câmbios)
l. Entende-se por exercício do comércio de câmbios a realização habitual, por conta própria ou alheia, de operações cambiais. 2. O exercício do comércio depende de autorização especial do Banco Nacional de Angola nos termos da legislação aplicável.
ARTIGO 11.º (Casos especiais)
O Banco Nacional de Angola pode autorizar que entidades ligadas ao turismo, em especial empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas, realizem nos termos e sob condições por ele fixadas, operações de compra de notas estrangeiras, cheques de viagem e outros meios de pagamento aos respectivos clientes.
ARTIGO 12.º (Dever de informação)
As entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios devem enviar ao Banco Nacional de Angola, em conformidade com as instruções que por este lhes são transmitidas e nos prazos fixados, os elementos de informação, estatística ou qualquer outra, que lhes são solicitadas.
CAPÍTULO IV (Importação, Exportação e Reexportação de Ouro, Moeda e Títulos de Crédito)
ARTIGO 13.º (Operações sobre o ouro)
1. A importação, exportação e reexportação de ouro amoedado, em barra ou em outras formas não trabalhadas são da exclusiva competência do Banco Nacional de Angola. 2. Fica sujeito à autorização do Banco Nacional de Angola, nas condições e termos por este determinado, o trânsito internacional, no País, de ouro amoedado, em barra ou em outras formas não trabalhadas.
ARTIGO 14.º (Importação, exportação e reexportação da moeda)
l. A importação, exportação ou reexportação de notas e moedas metálicas com curso legal no País ou no estrangeiro, bem como em cheques de viagem e outros meios de pagamento só podem ser efectuados por instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios e mediante autorização especial do Banco Nacional de Angola ou nos termos e condições por este fixados.
2 O disposto no número anterior é aplicável à exportação de moeda nacional fora de circulação.
ARTIGO 15.º (Importação, exportação ou reexportação de títulos de crédito)
A importação, exportação ou reexportação de títulos de crédito, designadamente acções ou obrigações, efectua-se nos termos da legislação aplicável.
ARTIGO 16.º (Controlo)
As alfândegas só procedem ao desembaraço aduaneiro de volumes contendo ouro amoedado ou não, notas e moedas metá1icas com o curso legal, cheques de viagens e outros meios de pagamentos assim como os títulos de crédito bancário, desde que lhes sejam apresentadas a correspondente autorização de importação, exportação ou reexportação emitidas pelo Banco Nacional de Angola.
ARTIGO 17.º (Medidas de conjuntura)
Em caso de crise ou dificuldade da balança de pagamentos, bem como em caso de perturbações de funcionamento no mercado financeiro, pode o Banco Nacional de Angola, após informação ao Governo, estabelecer, por aviso, restrições ou outros condicionalismos às operações previstas na presente lei.
CAPÍTULO V (Diplomas Complementares)
ARTIGO 18.º (Operações de mercadorias, invisíveis e de capitais)
São definidos por decreto os princípios gerais a que devem obedecer as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, bem como as operações de invisíveis correntes e as de capitais.
CAPÍTULO VI (Infracções e Sanções)
ARTIGO 19.º (Transgressões)
Consideram-se transgressões puníveis nos termos do presente diploma.
a) o exercício do comércio de câmbios, em contravenção ao disposto no artigo 10.º da presente lei; b) a realização de operações em contravenção do disposto nos artigos 7.º a 9.º e 13.º a l 5 ` da presente lei; c) a contravenção ao disposto nos diplomas referidos no artigo 18 º da presente lei
ARTIGO 20.º (Sanções)
1. A transgressão prevista na alínea a) do artigo anterior da presente lei é punida com multa de KZ: 300.00 a KZ: 40 000,00. 2. As transgressões previstas nas alíneas b) e c) do artigo anterior da presente lei são punidas com a multa de KZ; 600,00 a KZR: 1QO 00Q,00. 3. As sanções previstas nos números anteriores são graduadas em função do valor da operação e da gravidade objectiva e subjectiva da infracção, sem juízo do disposto no artigo seguinte da presente lei. 4. O Banco Nacional de Angola pode, sempre que se verificar a alteração das taxas de câmbio ou quando entender necessário e oportuno, propor ao Governo a alteração das penas de multa quer no mínimo. quer no máxima.
ARTIGO 21.º (Graduação das sanções)
l. O montante da multa nunca pode ser inferior ao benefício económico alcançado pelo agente infractor. 2. Quando o agente condenado por infracção cambial cometer, antes de decorridos 2 anos a contar da condenação, outra infracção cambial, os limites mínimo e máximo da multa aplicável são o dobro dos previstos no artigo 20.º da presente lei. 3. A aplicação das sanções previstas neste diploma não prejudica a responsabilidade tanto penal como disciplinar ou civil, previstas noutros preceitos legais ou regulamentares.
ARTIGO 22,º (Responsabilidade das pessoas colectivas e dirigentes)
l. As pessoas colectivas e as sociedades, ainda que irregularmente constituídas e as associações sem personalidade jurídica, respondem solidariamente pelo pagamento da multa e legais acréscimos em que foram sancionadas os seus dirigentes, empregados ou representantes, peia prática de infracções puníveis nos termos da presente lei. 2. Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas ainda que irregularmente constituídos e das associações sem personalidade jurídica que podendo fazê-lo, não se tenham oposto a prática da infracção, respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da multa e legais acréscimos, ainda que tenham sido dissolvidos ou entrado em liquidação.
ARTIGQ 23.º (Sanções acessórias)
A transgressão prevista na alínea a) do artigo 19.º da presente lei e bem assim a transgressão prevista na alínea b) do mesmo artigo, se neste caso houve reincidência, tal como definida no n.º 2 do artigo anterior, podem ainda ser punidas com:
a) perda a favor do Estado dos bens utilizados ou obtidos com a actividade ilícita: b) inibição temporária ou definitiva de funções em órgãos sociais ou de direcção em quaisquer instituições sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola; c) inibição até 3 anos para efectuar operações cambiais.
ARTIGO 24.º (Prescrição das transgressões)
l. O procedimento por transgressão cambial prescreve 5 anos depois da prática da infracção. 2. As multas e sanções acessórias prescrevem no mesmo prazo, contado da data da decisão condenatória definitiva.
ARTIGO 25.º (Instrução e processo)
1. Compete ao Banco Nacional de Angola averiguar as transgressões cambiais e instruir os respectivos processos, podendo efectuar inspecções a quaisquer entidades a apreender os bens utilizados ou obtidos com a actividade ilítica. 2. As autoridades policiais e outras entidades ou serviços públicos devem prestar ao Banco Nacional de Angola a colaboração que se mostrar necessária. 3. Compete ao Governador do Banco Nacional de Angola a aplicação das multas e demais sanções previstas no presente diploma. 4. A decisão proferida nos ternos do número anterior é susceptível de recursos nos termos gerais de direito.
ARTIGO 26.º (Destino das multas)
O produto das multas reverte a favor do Estado.
ARTIGO 27.º (Cobrança coerciva das multas)
l. A cobrança das multas, caso não haja recurso e não sejam pagas voluntariamente, são aplicáveis as disposições reguladoras das execuções fiscais. 2. A cópia da decisão de aplicação da multa serve de base à execução e é remetida ao juízo fiscal competente para o efeito. 3. Em caso de recurso e condenação :definitiva, à cobrança das multas são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de execução por multa a instaurar obrigatoriamente pelo Ministério Público no respectivo tribunal.
CAPÍTULO VII (Disposições Finais e Transitórias)
ARTIGO 28.º (Regulamentação)
l. A regulamentação prevista na presente lei, deve ser elaborada pelo Governo sob proposta do Banco Nacional de Angola, no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação. 2. Compete, em geral, ao Banco Nacional de Angela definir os princípios reguladores e os procedimentos a adoptar nas operações cambiais, bem como publicar ou transmitir as instruções de carácter técnico e outras, necessárias à boa execução do regime legal das mesmas operações. 3 As instruções a que alude o número anterior entram em vigor a partir da dou publicação ou transmissão, salvo quando dispuserem em contrário. 4. Apresente lei é aplicável aos investimentos estrangeiros em tudo o que não estiver regulamentado em lei especial.
ARTIGO 29.º (Revogação)
l. É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente a Lei n.º 9` R, de 2 de Julho. 2. Mantêm-se no entanto em vigor, enquanto não forem substituídas por outras, as normas complementares e regulamentares vigentes, em tudo o que não contrarie o presente diploma.
ARTIGO 30.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
ARTIGO 31.º (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Fevereiro de 1997.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida.
Promulgada, aos 23 de Abril de 1997. Publique-se.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.