O Visto é uma autorização do Estado, que permite o estrangeiro transitar, entrar e permanecer no território nacional, mediante observância dos limites e condicionalismos previstos na lei.
A entrada, saída, permanência e residência a que estão sujeitos os cidadãos estrangeiros no território angolano, é regulada pela Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto que aprova o Regime Jurídico de Estrangeiros na República de Angola, tendo entrado em vigor em Novembro de 2007. Aplicável a todos os cidadãos estrangeiros que pretendam vir para a República de Angola, este diploma tem por objectivo realizar um controlo mais eficaz da imigração ilegal, regulando e permitindo a criação de melhores condições para a integração dos imigrantes em território nacional.
O Decreto Presidencial n.º 108/11 de 25 de Maio - Regulamento sobre o Regime Jurídico de Estrangeiros na República de Angola vem aprovar o novo Regulamento sobre o Regime Jurídico de Estrangeiros, revogando a legislação anteriormente existente sobre esta matéria, tendo entrado em vigor na data da sua publicação oficial.
Para efeitos de vistos de entrada no território nacional existem normas de procedimento para a concessão de vistos consulares, o que significa, que todo o cidadão estrangeiro que pretenda entrar em território angolano, deverá ser portador de um visto de entrada concedido pela Missão Diplomática ou Consulado angolano.
As Missões Diplomáticas e Consulares de Angola, são os órgãos competentes para concessão de vistos, mediante autorização prévia do Serviço de Migração e Estrageiros, nos termos do artigo 59º da Lei 2/07 de 31 de Agosto, salvo nos casos previstos nos artigos 41º, 43º e 45º da mesma Lei, cuja concessão obriga unicamente a comunicação em tempo útil ao Serviço de Migração e Estrangeiros. Quando não existe Missão Diplomática ou Consulado no País do requerente ou beneficiário que pretende entrar em território angolano, o visto deve ser solicitado no País mais próximo do local de residência habitual.
Tipos de vistos :